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Montador de móveis MEI conseguiu provar vínculo de emprego

Montador de móveis MEI conseguiu provar vínculo de emprego

18/01/2024 às 14h27 Atualizada em 18/01/2024 às 17h27
Por: Redação
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Imagem: rawpixel.com / freepik
Imagem: rawpixel.com / freepik

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, confirmou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um montador de móveis, atuando como microempreendedor individual (MEI), e uma rede de lojas. A decisão unânime dos desembargadores manteve o veredicto do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Durante o período de dezembro de 2016 a abril de 2022, o montador realizou a montagem de bicicletas e móveis nas instalações da empresa e nas residências dos clientes. Inicialmente, o montador estabelecia a agenda, mas posteriormente a empresa passou a gerenciar os agendamentos e a emitir ordens de serviço por meio de aplicativo de mensagens.

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Os pagamentos eram efetuados pela empresa mensalmente, sem qualquer remuneração direta dos clientes. Todas as notas fiscais eram emitidas para a mesma empresa, identificadas como "montagem loja" e "montagem cliente".

O juiz Jarbas, em primeira instância, constatou que estavam presentes os requisitos da relação de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Ele destacou que a forma como a relação foi estabelecida buscava prejudicar os direitos trabalhistas do reclamante e reduzir a tributação, caracterizando uma clara fraude.

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A empresa recorreu ao Tribunal alegando que o serviço foi prestado de forma autônoma, mas essa tese não foi comprovada. Os desembargadores mantiveram o entendimento de primeira instância. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, enfatizou que todas as notas emitidas pela empresa referiam-se à prestação de serviços do montador à mesma loja, seguindo uma numeração sequencial a partir da nota número um. Ele concluiu que era evidente a intenção de mascarar a relação de emprego através da utilização de pessoa jurídica interposta, o que é nulo conforme o artigo 9º da CLT. Os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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