Os direitos de um preso em flagrante são fundamentais para garantir a justiça e acesso aos Direitos Humanos, no sistema penal.
Ao ser detido em flagrante, o indivíduo o tem direito a um acompanhamento digno e humano, assegurado pela Constituição Brasileira e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
O Jornal Contábil, neste texto, apresenta os principais direitos que devem ser garantidos a um preso em flagrante, visando promover a igualdade, a transparência e o respeito à dignidade humana no sistema de justiça criminal.
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A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão realizada no momento em que alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após a sua prática.
Nesse tipo de prisão, não é necessário um mandado de prisão prévio, pois o flagrante é considerado uma situação de urgência que justifica a detenção imediata do suspeito.
Existem diferentes tipos de flagrante, como o flagrante próprio, quando a pessoa é surpreendida no momento exato da prática do crime, e o flagrante impróprio, quando a prisão ocorre logo após o crime, ainda havendo vestígios frescos ou quando a pessoa é encontrada com objetos, instrumentos, armas ou documentos que indiquem a sua participação no crime.
Um preso em flagrante tem direito a uma série de garantias legais, que visam assegurar um processo justo e respeito aos seus direitos fundamentais. Alguns dos principais direitos de um preso em flagrante incluem:
Art. 301: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302: Considera-se em flagrante delito quem:
I - Está cometendo a infração penal;
II - Acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 306: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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