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CLT: O que a lei diz sobre "horas in itinere?

CLT: O que a lei diz sobre "horas in itinere?

11/08/2023 às 14h51 Atualizada em 11/08/2023 às 17h51
Por: Redação
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Imagem: stokkete / freepik
Imagem: stokkete / freepik

As "horas in itinere" referem-se ao tempo que os trabalhadores gastam no trajeto entre suas residências e seus locais de trabalho.

Essa temática tem gerado discussões e debates em vários setores, uma vez que pode afetar tanto os empregadores quanto os empregados.

Neste artigo você saberá mais sobre os direitos do trabalhador com relação as horas in itinere.

O que diz a lei?

Para entendermos mais sobre o assunto é fundamental entender o conceito de "tempo à disposição", que era abordado no artigo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Vamos examinar o teor desse artigo:

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Uma vez que o texto original dessa regulamentação era notavelmente aberto a interpretações, em 2001, uma legislação adicional foi promulgada para fornecer orientações mais detalhadas tanto para as empresas quanto para os trabalhadores:

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalhosalvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Ou seja, o tempo utilizado no transporte fornecido pela empresa era considerado horas de serviço. 

No entanto, em 2017, a Reforma Trabalhista introduziu uma série de alterações, incluindo uma nova redação para os parágrafos relacionados ao conceito de tempo à disposição. Essa nova redação é a seguinte:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Com isso, a Reforma Trabalhista excluiu a possibilidade de considerar como tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento do funcionário, de casa até a empresa, independente da forma como ele é realizado. 

Leia Também: Veja Como Fazer O Novo Cálculo De Horas Extras 

As conclusões alcançadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito das horas in itinere evidenciam que a interpretação das normas não pode ser restrita à sua linguagem literal.

Isso implica que não se deve entender que o início da jornada de trabalho se dá unicamente no instante em que o trabalhador efetivamente chega às instalações da empresa.

Entretanto, essa análise é aplicada somente em situações específicas, de acordo com os incisos da Súmula nº 90 do TST.

O inciso I aborda, principalmente, a situação mencionada no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, o qual versa sobre empregados que residem em locais de difícil acesso e/ou onde não há transporte público regular disponível, ou ainda em casos de empregadores situados em tais áreas.

Nesses cenários, a legislação estabelece que a empresa deve disponibilizar meios de transporte próprios, e o tempo de deslocamento passa a ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho.

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