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Parcelar dívidas com FGTS: Ministério dá prazo de até 120 meses

Parcelar dívidas com FGTS: Ministério dá prazo de até 120 meses

31/07/2023 às 11h33 Atualizada em 31/07/2023 às 14h33
Por: Redação
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Imagem: kitzcorner / freepik
Imagem: kitzcorner / freepik

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou as regras para que empresas devedoras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possam quitar as dívidas de forma parcelada. Segundo o último relatório de gestão do Conselho Curador do FGTS, Microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) poderão parcelar suas dívidas com o FGTS em até 10 anos (ou 120 meses).

Se estiverem em recuperação judicial, essas empresas terão prazo ainda maior para quitar os débitos: 144 meses.

Também foram definidos prazos para outras categorias de firmas: empresas de direito público: 100 meses; demais empresas: 85 meses

Leia também: MEIs E Microempresas Podem Parcelar Dívidas De FGTS Em Até 120 Meses…

De acordo com o governo, os parcelamentos de valores devidos de FGTS serão operacionalizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho para débitos não inscritos em dívida ativa; e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para débitos inscritos em dívida ativa da União.

Todavia, empresas que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, há o impedimento de o devedor inserido parcelar quaisquer débitos de FGTS.

Imagem: Eliseu Geisler / shutterstock

Como pode ser o parcelamento

O prazo do acordo de parcelamento de FGTS tem a seguinte limitação:

  • 85 parcelas para empresas no geral;
  • 100 parcelas para empresas de direito público;
  • 100 parcelas para empresas em processo de recuperação judicial, liquidação ou intervenção deferida;
  • 120 parcelas para empregadores amparados pela Lei Complementar nº 123/06;
  • 60 parcelas para débitos de Contribuições Sociais.

Por fim, a negociação para parcelamento deve ocorrer pelo próprio empregador com a Caixa Econômica Federal.

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