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Decreto discrimina documentos fiscais que podem ser utilizados pelos contribuintes até dezembro de 2024

Decreto discrimina documentos fiscais que podem ser utilizados pelos contribuintes até dezembro de 2024

21/06/2023 às 14h07 Atualizada em 21/06/2023 às 17h07
Por: Redação
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Foto: Reprodução
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Norma entra em vigor em 1º de julho, estabelecendo regulamentação provisória

Imagem por @shisuka / freepik
Imagem por @shisuka / freepik

O novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 48.589, de 22 de março de 2023, no seu art. 91, trata dos documentos fiscais que serão exigidos de todos os contribuintes para acobertar as operações ou as prestações que realizar a partir de 1º de julho de 2023. No entanto, considerando que parte dos contribuintes mineiros ainda não está obrigada à utilização dos documentos fiscais eletrônicos, o Decreto n.º 48.633, de 7 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais do último dia 8, permite que os contribuintes, conforme o caso, poderão continuar a emitir os seguintes documentos fiscais até a data-limite de 31/12/2024: 

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

V - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

VI - Excesso de Bagagem;

VII - Resumo do Movimento Diário, modelo 18;

VIII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

IX - Carta de Correção. 

Leia também: Contribuintes Têm Até Julho Para Corrigir Informações Do IRPJ E CSLL

O Decreto n.º 48.633/2023 entra em vigor em 1º de julho de 2023, estabelecendo regulamentação provisória para documentos e livros fiscais que deixarão de existir até 31 de dezembro de 2024, considerando que os mesmos não constam dentre aqueles listados no art. 91 do novo RICMS, uma vez que: 

  • Serão completamente substituídos por documentos eletrônicos;
  • Perderão sua função quando não existirem mais documentos impressos;
  • Tornaram-se obsoletos com a evolução das técnicas de fiscalização (Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; e Resumo do Movimento Diário, modelo 18). 

Quanto aos livros fiscais, também com regulamentação provisória dada pelo Decreto n.º 48.633/2023, deixarão de ser exigidos: 

  • Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, e Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Rudfto, modelo 6;
  • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, que perderá sua função quando deixarem de existir documentos impressos.

A data a partir da qual os documentos e livros fiscais acima mencionados serão definitivamente extintos será estabelecida em Resolução do secretário de Estado de Fazenda, o que poderá ocorrer no período de 1/7/2023 a 31/12/2024. Ou seja, a mencionada extinção poderá ser antecipada em relação à data-limite de 31/12/2024.

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