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De que forma mães e filhos podem receber atrasados de auxílio-reclusão

De que forma mães e filhos podem receber atrasados de auxílio-reclusão

08/05/2023 às 01h26 Atualizada em 08/05/2023 às 04h26
Por: Redação
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Imagem por @fongbeerredhot / freepik / editado por Jornal Contábil
Imagem por @fongbeerredhot / freepik / editado por Jornal Contábil

Se você ou algum familiar solicitou o benefício de auxílio reclusão entre 11/08/2010 até 17/01/2019, é possível que você ainda tenha o direito de receber os atrasados do auxílio reclusão, mesmo que o pedido tenha sido negado pelo INSS na época. Essa revisão está sendo realizada pelo INSS através de carta e notificações pelo MEU INSS, para quem teve o pedido de auxílio reclusão negado pelo motivo de renda superior ao limite.

Quem tem o direito de receber o benefício de auxílio-reclusão são os dependentes do recluso, como o filho(a), companheira(o) ou a esposa(o), e não o preso(a) em si. Por isso, o direito é para o filho(a) daquela pessoa que está presa, ou ainda, esposa(o), ou companheira(o).

Leia também: Auxílio-Reclusão: Quem Tem Direito A Receber Um Salário Mínimo Do INSS?

Revisão do INSS para atrasados de auxílio-reclusão

Sou o advogado previdenciário Diego Idalino Ribeiro, e essa revisão é para pagar os atrasados de quem não teve o pedido de auxílio reclusão aceito na época junto ao INSS. Muitos pedidos realizados por filho(a) do recluso na época, podem hoje ter o direito ao benefício de auxílio-reclusão e receber todos os atrasados da época.

Sim, são pessoas que pediram a anos atrás no INSS e não entraram na justiça, mas que por uma determinação judicial da ação civil pública, podem hoje receber os atrasados. Esse direito foi iniciado há anos atrás, porém só agora finalmente determinou que o INSS revisasse e concedesse o auxílio-reclusão a quem havia requerido e não tivesse recebido o benefício.

Leia também: Filho Menor De Idade Tem Direito Aos Atrasados Do Auxílio-Reclusão?

Como verificar o direito ao benefício de auxílio-reclusão

Se você realizou algum pedido de auxílio reclusão entre 2010 a 2019, e não teve aceito, e nem entrou na justiça, é possível que você ainda tenha direito ao benefício e aos atrasados. Para verificar se você possui algum comunicado, é importante realizar o cadastro no site ou aplicativo MEU INSS.

Lembrete: muitos dos pedidos foram realizados em nome do filho(a), portanto, talvez seja interessante realizar o cadastro do MEU INSS, em nome do filho(a), pois do contrário, pode não constar a notificação.

E nos casos de já ter saído da prisão

E como nós estamos falando de um benefício antigo, pode ser que hoje o recluso(a), já tenha saído da prisão, não tem problema, você pode igual estar requerendo o seu direito, mesmo que a pessoa já tenha saído da prisão.

Por exemplo, uma mãe que tem dois filhos, mesmo que ela não visite o preso ou não tenha mais contato com a pessoa reclusa, mas que possui um filho(a), pode igualmente estar requerendo o seu direito.

O direito que o INSS está reconhecendo, em grande maioria, irá pagar apenas os atrasados, de igual forma vale conferir, já que tem situações que já vi pagar também o benefício mensal atual.

Verifique estes pontos, para saber se possui direito a revisão do auxílio reclusão entre 2010 a 2019:

1 – A carta que o INSS está enviando, é para a pessoa que requereu o auxílio-reclusão entre 2010 a 2019, na carta está pedindo que apresente a certidão narratória do cumprimento de pena, ou o atestado de cárcere.

O INSS vai abrir uma solicitação pelo MEU INSS da seguinte forma:

Apresentar a declaração de cárcere para verificação do período de reclusão. Em atendimento à Ação Civil Pública, o INSS irá revisar todos os pedidos de Auxílio-Reclusão indeferidos administrativamente, sendo necessário, portanto, que você apresente a certidão judicial ou declaração de cárcere. Fundamentação legal: Inciso II do §1º, art. 80 da Lei nº 8.213/91.

Eu sei que às vezes você não tem mais acesso a esses documentos, então caso tenha dificuldades para conseguir a certidão judicial ou a declaração de cárcere, pode estar pedindo para que um advogado previdenciário lhe auxilie nessa questão.

2 – Após receber a carta ou notificação, o INSS vai lhe dar 30 dias para cumprir a solicitação de apresentar o atestado de reclusão ou a certidão narratória. O INSS quer saber todo o período que aquela pessoa ficou presa.

Isso é importante para verificar se possui o direito e também para saber sobre qual período pode receber de atrasados. De início o INSS não irá pagar estes atrasados de imediato, explico isso mais abaixo, mas é importante que cumpra todas as etapas.

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Photo by Bborriss.67 / shutterstock

 3 – Após apresentar a documentação, o INSS vai realizar a revisão do seu pedido de auxílio reclusão, que antes não havia sido aceito, e vai te informar se existe ou não créditos a receber.

Uma observação bem importante, o INSS apenas vai informar se você possui direito ou não ao benefício, e créditos, porém não vai informar quais os valores que você tem direito.

Isso porque, para ele pagar, e você receber esses atrasados do período que a pessoa ficou presa, o INSS vai te informar que será necessário realizar um pedido judicial, ou uma requisição judicial por meio de advogado.

É importante ressaltar que o direito ao benefício de auxílio-reclusão é dos dependentes do recluso e não do preso em si. Portanto, o direito é para o filho(a) da pessoa que está presa, ou ainda, esposa(o) ou companheira(o). Mesmo que a pessoa já tenha saído da prisão, é possível realizar a revisão do pedido.

Realize a requisição judicial

Para receber os atrasados, é necessário realizar uma requisição judicial por meio de um advogado previdenciário.

O INSS não pagará esses valores na via administrativa, e sim por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, em ações individuais a serem propostas pelos interessados.

Portanto, o advogado irá analisar todo o pedido administrativo, realizará os cálculos, solicitará certidão de cárcere caso necessário, e por fim apresentará o pedido de pagamento dos atrasados.

Conclusão

Embora seja um processo com algumas etapas, eu advogado Diego Idalino Ribeiro lhe digo que pode valer muito a pena realizar a revisão do pedido de auxílio-reclusão para receber os atrasados. Afinal, é um direito que você, seu filho ou seu dependente deveria ter recebido na época.

Resumo:

Ação Civil Pública determinou a revisão dos benefícios de auxílio-reclusão negados entre 2010 e 2019 e, se você se enquadra nesses critérios, pode ter direito a receber atrasados.

Revisão do auxílio-reclusão

Para saber se você tem direito a revisão do auxílio-reclusão entre 2010 e 2019, verifique se recebeu uma carta do INSS pedindo a apresentação da certidão narratória do cumprimento de pena ou do atestado de cárcere. Após apresentar a documentação, o INSS vai realizar a revisão do seu pedido de auxílio-reclusão e informar se você tem direito ou não ao benefício e a atrasados.

Procedimento para receber os atrasados

Após o resultado da revisão do INSS, você deve procurar um advogado previdenciário para calcular os valores que não foram recebidos na época e apresentar um pedido judicial de atrasados. O INSS não irá pagar esses valores na via administrativa, então é necessário entrar com uma ação judicial para recebê-los. É importante lembrar que o INSS não informará os valores que você tem direito a receber, cabendo ao advogado realizar esses cálculos.

Necessidade de um advogado previdenciário

O advogado previdenciário é fundamental nesse processo, pois irá analisar a decisão do INSS, calcular os valores que você tem direito e apresentar o pedido na justiça solicitando esses valores. Mesmo que o processo pareça complicado, vale a pena lutar pelo seu direito aos atrasados de auxílio-reclusão.

Quem tem direito ao auxílio-reclusão

O INSS está revisando especificamente os benefícios de auxílio-reclusão negados, com requerimentos desde 2010, mas que o preso estava desempregado na data da prisão. Se o desemprego não fazia muito tempo na data da prisão, o filho(a) pode ter direito ao auxílio-reclusão. O INSS está realizando a filtragem de quem possui o direito.

Por Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724.

Original de Diego Ribeiro

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