Você já passou pela situação bem chata que ao chegar em determinado lugar para realizar algum tipo de cadastro o atendente virou e lhe informou que está faltando certo documento?
Pois é, essa situação bem chata por sinal e que muito provavelmente você já passou está com os dias contados. Isso porque o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.534/23.
A Lei nº 14.534/23 torna o Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, mais conhecido como CPF, o único número de identificação geral no País, o que garantirá maior segurança e praticidade para os brasileiros.
Através do Art. 1º da Lei 14.534/23 fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
A partir de então, os novos documentos emitidos ou reemitidos pelos órgãos públicos, ou através dos conselhos profissionais deverão conter em seu número de identificação, o mesmo número do CPF.
Dessa maneira, caso um cidadão venha a requerer sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por exemplo, o órgão de emissão terá que utilizar o mesmo número do CPF daquela pessoa.
Por força da lei, cadastros, formulários, sistemas e demais instrumentos exigidos dos usuários para a devida prestação de serviços públicos devem possuir um campo obrigatório para a inclusão do CPF.
Dessa forma, o preenchimento do campo para registro do CPF será obrigatório, além de se tornar suficiente para a identificação dos cidadãos brasileiros, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outra numeração.
A respectiva lei já se encontra em vigor, contudo, o texto estabelece um prazo de 12 meses desde sua publicação (janeiro 2023) para que os órgãos possam realizar a adequação necessária nos sistemas para atendimento aos cidadãos.
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