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O que o trabalhador deve receber na demissão? Confira

O que o trabalhador deve receber na demissão? Confira

21/11/2022 às 16h00 Atualizada em 21/11/2022 às 19h00
Por: Redação
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No momento em que um contrato de trabalho é rescindido, é comum que o colaborador tenha dúvidas a respeito dos valores que ele deve receber. Neste âmbito, podemos citar verbas como o FGTS, 13º, seguro-desemprego, dentre outros exemplos. 

No entanto, antes de qualquer coisa, é preciso saber como esse vínculo empregatício foi encerrado, visto que este fator irá interferir diretamente nas quantias que serão repassadas na demissão. Em suma, se faz necessário entender que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), prevê diferentes categorias de dispensa que possuem regras distintas, quanto aos direitos do colaborador. 

Sendo assim, é preciso ter cautela ao abordar o assunto, dado que em cada modalidade de rescisão contratual, haverá a incisão de direitos e obrigações específicas que implicam para ambas as partes do contrato (empregado e empregador). Em geral, é preciso observar de quem parte a vontade de encerrar com o vínculo, do funcionário? do patrão? de ambos? A resposta para esta pergunta é fundamental para entendermos os direitos trabalhistas devidos na Rescisão.

Dito isso, confira, ao menos, 7 categorias de demissão, e quais serão os direitos devidos ao trabalhador em cada caso. 

1- Demissão sem justa causa

Começando pelo menor dos males, quando a situação envolve a vontade do empregador em dispensar um funcionário. Em suma, a demissão sem justa causa ocorre quando a empresa não tem mais interesse nos serviços de determinado colaborador, entretanto, não há motivos graves que tenham levado a dispensa. 

Neste caso, o empregador nem precisa dar justificativas ao funcionário, em relação às suas motivações para demiti-lo, todavia, todas as verbas rescisórias devem ser devidamente pagas ao trabalhador. O trabalhador terá direito aos seguintes benefícios: 

  • FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), além de um acréscimo de 40% sobre o saldo depositado na conta; 
  • 13º salário proporcional ao tempo de serviço no ano da dispensa; 
  • Aviso prévio de 30 dias (trabalhado ou indenizado); 
  • Saldo salário; 
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional; 
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver); 
  • Seguro-desemprego pago pelo Governo Federal. 

2- Pedido de demissão 

Neste caso, ocorre o contrário do último exemplo, ou seja, a vontade de romper com o vínculo empregatício vem do funcionário. Da mesma forma, o empregado não precisa justificar o porque deseja sair do trabalho atual. 

Infelizmente, o pedido de demissão leva a perda de alguns direitos trabalhistas, a exemplo do FGTS + a multa de 40%, seguro-desemprego e aviso prévio (caso a empresa não opte pela permanência do funcionário. Cabe salientar que neste cenário, o funcionário tem a obrigação de cumprir com o aviso prévio trabalhado de 30 dias, caso o empregador opte por essa alternativa. 

Ao requerer a dispensa, o trabalhador recebe as seguintes verbas rescisórias: 

  • 13º salário; 
  • Saldo salário; 
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional; 
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver); 
  • Aviso prévio trabalhado (se for o caso). 

3- Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é o pior dos males para o empregado, no âmbito da rescisão de um contrato. Contudo, esta situação apenas se desdobra em casos de faltas graves, cometidas pelo funcionário. Em suma, motivos que levam a essa modalidade de dispensa estão presentes na lei. 

Conforme a legislação trabalhistas, determinadas razões dão o direito ao empregador de aplicar a dispensa por justa causa, veja alguns exemplos: 

  • Ir para o trabalho alcoolizado; 
  • Cometer atos de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandonar o emprego
  • Violar e segredos da empresa;
  • Ser condenado criminalmente; 
  • Dentre outros exemplos. 

Como dito, nestes casos o trabalhador perderá quase todos os seus direitos na demissão, restando apenas o saldo salário e as férias vencidas + ⅓ constitucional (caso haja). 

4- Demissão consensual 

Neste quarto caso, a vontade de rescindir o contrato irá partir de ambas as partes do contrato, ou seja, ocorre quando tanto o empregador como o empregado desejam romper com o vínculo. 

Quando for assim, todas as verbas trabalhistas são resguardadas ao trabalhador (salvo o seguro-desemprego), entretanto, haverá uma redução nos valores que deverão ser concedidos. Veja tudo que o colaborador deve receber, mediante a uma demissão consensual. 

  • 80% do saldo depositado do FGTS + 20% de multa; 
  • Metade do aviso prévio; 
  • 13º salário; 
  • Saldo salário; 
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional; 
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver); 

Nota! 

Existe um tipo de rescisão que também funciona de maneira consensual, entretanto, a modalidade se desdobra por fora da lei. Em suma, a pratica ilegal, consiste no pagamento de todas as verbas rescisórias concedidas na demissão sem justa causa, e o funcionário devolve a multa de 40% para compensar o empregador. 

Ademais, cabe acrescentar que as modalidades listadas são aquelas que ocorrem via administrativa. Em certos casos, a demissão se desdobra na justiça, como é o caso da rescisão indireta e da rescisão por culpa recíproca.

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