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Supressão de Horas In Itinere por Negociação Coletiva é Validada pelo TST
Supressão de Horas In Itinere por Negociação Coletiva é Validada pelo TST
06/10/2023 14h58 Atualizada há 12 meses
Por: Redação
Foto: Reprodução

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho modificou uma decisão anterior que tinha declarado inválida uma cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento.

Seguindo o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o grupo de juízes concluiu que os direitos trabalhistas que não são garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, mesmo sem a especificação de vantagens compensatórias.

Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para limitar ou até eliminar o direito às horas de deslocamento.

Reclamação trabalhista

O caso envolveu uma reclamação trabalhista apresentada por um operador de produção da empresa BRF S.A. em Rio Verde (GO), que desejava que as horas de deslocamento (conhecidas como "horas in itinere") fossem contabilizadas como parte de sua jornada de trabalho e que ele recebesse as horas extras correspondentes.

A Terceira Turma do TST anteriormente havia considerado inválida a cláusula coletiva que eliminava o pagamento dessas horas. Segundo essa turma, a remuneração relativa a esse tempo está entre os direitos mínimos garantidos por lei aos trabalhadores, e sua supressão por meio de negociação coletiva seria uma violação à Constituição Federal.

Discordância

No entanto, ao julgar o recurso de embargos apresentado pela empresa, o ministro Breno Medeiros, relator do apelo, discordou dessa fundamentação.

Ele argumentou que, de acordo com a decisão do STF, uma norma coletiva que limita ou restringe as horas in itinere é válida, uma vez que esse direito não está assegurado na Constituição Federal.

Para o ministro, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, mas esse não é o caso das horas de deslocamento.

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TST

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que esse entendimento sobre a validade das cláusulas que suprimem as horas de deslocamento já é adotado pela maioria das Turmas do TST e que essa foi a primeira vez que a SDI-1 se manifestou sobre o assunto.

Além disso, na mesma sessão, também foram alteradas outras duas decisões que haviam negado validade a cláusulas normativas semelhantes. Todas as decisões foram unânimes.