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CCJ aprova Extensão de Prazo da Suspensão da Execução de Dívida de Um para Cinco Anos

CCJ aprova Extensão de Prazo da Suspensão da Execução de Dívida de Um para Cinco Anos

22/08/2023 às 17h58 Atualizada em 22/08/2023 às 20h58
Por: Redação
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Imagem por @katemangostar / freepik
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, proposta que acrescenta ao Código de Processo Civil (CPC) a possiblidade de suspensão do processo de execução de uma dívida quando a diligência para a localização de bens do devedor (executado) for infrutífera. O texto também aumenta de um para cinco anos o prazo de suspensão da execução nesse caso. Ao ampliar o prazo de suspensão da dívida, o projeto também amplia pelo mesmo período o prazo de prescrição da dívida.

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Se não houver recurso para análise do Plenário da Câmara, o projeto seguirá para o Senado Federal. 

Quando o projeto foi apresentado, em 2019, o Código de Processo Civil previa, entre as hipóteses de supensão da execução de uma dívida, o caso de o devedor não possuir bens penhoráveis. Em 2021, esse trecho do CPC foi alterado e a hipótese de suspensão passou a ser: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Esse termo é equivalente à "diligência infrutífera" prevista no projeto.

A novidade do projeto passa a ser a ampliação do prazo de suspensão da execução da dívida e também o prazo da prescrição, que atualmente é de um ano. Pelo projeto, o prazo nos dois casos passa para cinco anos.

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O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), ao Projeto de Lei 129/19, da deputada Renata Abreu (Pode-SP).

“Entendemos que o prazo máximo assinalado de um ano é demasiadamente exíguo, não tendo o condão, muitas vezes, de permitir a execução de diligências as mais diversas de localização de bens penhoráveis do devedor”, avaliou o relator.

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Essas regras são aplicáveis nos processos de execução que têm por fundamento um título executivo extrajudicial (cheques, notas promissórias, debêntures, letras de câmbio, entre outros), bem como nos procedimentos destinados à execução forçada dos deveres jurídicos reconhecidos nos títulos executivos judiciais.

Victor Linhalis acrescentou dispositivo à proposta determinando que, decorrido o prazo máximo de cinco anos sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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