As pessoas que possuem alguma deficiência conseguem se aposentar mais cedo e com um valor maior. Esta proteção previdenciária alcança, inclusive, a pessoa com deficiência leve, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial.
O valor desta aposentadoria é maior porque no cálculo não se aplica o fator previdenciário, que reduz o valor do benefício em razão da expectativa de vida.
Quem é portador de alguma deficiência, pode obter alguma vantagem? Entenda que a aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
O Artigo 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para este grupo de pessoas.
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave. A Reforma da Previdência também alterou o cálculo da aposentadoria.
Ficou confuso? Quer saber mais detalhes? Esta leitura é para você. Acompanhe.
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A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso verificar o grau da deficiência para então saber o tempo de contribuição necessário:
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O cálculo para saber quanto a pessoa vai ganhar de aposentadoria ocorre dessa forma:
Para poder comprovar que realmente é portador de uma deficiência, o segurado poderá utilizar vários meios para provar ao INSS o período trabalhado em condição de deficiência. Dessa forma, entre a documentação estão:
Mín. 20° Máx. 35°