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Férias remuneradas: Entenda este importante direito do trabalhador
Férias remuneradas: Entenda este importante direito do trabalhador
14/03/2023 12h47 Atualizada há 2 anos
Por: Redação
Foto: Reprodução

Dentre os diversos direitos destinados aos trabalhadores brasileiros, estão as chamadas férias remuneradas. Em geral, elas tratam do período anual em que o trabalhador pode se afastar por até 30 dias de suas atividades de trabalho, para usufruir do merecido e garantido descanso. 

Apesar de ser um benefício cujo intuito é simples de entender, existem diversos detalhes previstos na legislação que podem causar dúvidas ou confusões ao trabalhador. Portanto, torna-se essencial compreender o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pois, ela será o guia essencial, no momento de garantir que o respectivo direito seja devidamente respeitado. 

Nesta linha, é fundamental que todo cidadão conheça seus direitos, enquanto trabalhador, para exercê-los com plenitude e evitar problemas futuros que podem representar verdadeiras dores de cabeça. Quando temos ciência dos nossos deveres e direitos criamos uma garantia de que as normas sejam devidamente cumpridas, afinal de contas só procuramos corrigir um erro, quando se sabe que está errado. 

Quando as férias são concedidas aos trabalhadores?

Em suma, o cidadão passa ter direito às férias após um ano trabalhando para o respectivo empregador, ou seja, o referido direito é adquirido a cada 12 meses de contrato. Então, após esse período de trabalho, eu recebo minhas férias? Depende!

Isto porque, precisamos abrir uma nítida diferenciação entre adquirir o direito e receber o direito. Neste ponto, precisamos observar dois períodos diferentes o aquisitivo e o concessivo. Confira: 

Isto é, o indivíduo deve trabalhar 12 meses para conquistar o direito em questão. Após esse período, o empregador possui mais 12 meses para conceder as férias. Portanto, as férias devem ser recebidas pelo novo funcionário em no máximo dois anos. 

Quando serão concedidas as férias ficará a critério da empresa, respeitando devidamente os prazos limites, é claro. Contudo, isto não impede o trabalhador de buscar acordos com o patrão, todavia, isto ainda irá depender da concordância dele. 

As férias podem ser “parceladas”?

É possível sim fracionar os 30 dias de férias coletivas, entretanto, também existem algumas regras que regulamentam a prática. Confira: 

Estas normas estão previstas por lei, mais precisamente no artigo 134, parágrafo 1º da CLT. 

Valor e pagamento das férias 

Conforme a Constituição Federal,  férias será equivalente ao salário mensal, somado do valor que equivale a ⅓ (um terço) da remuneração. Para facilitar a compreensão veja um exemplo de cálculo: 

O valor deve ser concedido ao trabalhador em até dois dias antes do início do período das férias. Um ponto crucial é que no mês seguinte ao tempo de descanso o trabalhador não recebe o salário mensal, logo, é sempre bom contar com um planejamento financeiro. 

Cabe salientar que é possível "vender" as férias, entretanto, somente é possível converter em dinheiro 1/3 do valor equivalente a 10 dias do período de descanso, ou seja, não é permitido vendê-la integralmente. Outro ponto de importância, é que o trabalho em outra empresa no decorrer das férias, apenas é legal, quando o funcionário já atuava em dois empregos antes da concessão do respectivo direito.

Perda das férias

Por fim, cabe esclarecer que é possível sim que o trabalhador perca o seu direito às férias. Em suma, isto ocorre devido às chamadas faltas injustificadas, que nada mais são que ausências do funcionário ao trabalho, em que ele não deu um motivo legal ao empregador que justificasse a falta. 

À partir de 6 faltas injustificadas, o empregador pode ir reduzindo o período de férias do funcionário, sendo esta uma punição que, inclusive, fica mais grave progressivamente conforme as reincidências, como demonstra a tabela abaixo: 

Número de faltas injustificadasRedução proporcional das fériasDias de férias
Até 5 faltas 0 (sem redução)30 dias
Entre 6 e 14 faltas6 dias24 dias
Entre 15 e 23 faltas12 dias18 dias
Entre 24 e 32 faltas18 dias12 dias
À partir de 33 faltas30 dias0 (perda total das férias)

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